A regularização fundiária em núcleos urbanos informais para famílias de baixa renda serve como uma ferramenta de inclusão social e de cidadania ao fornecer o registro de um imóvel para quem sempre esteve aquém dessas políticas públicas. Essa exclusão dava-se, principalmente, às precárias condições financeiras e à distância para o acesso devido junto ao poder público municipal e, mais ainda, junto aos cartórios. Como alguém que luta pela sobrevivência cotidiana teria condições de solicitar um direito de moradia seu consolidado constitucionalmente?
A realização de tal atividade, quando realizada pelas organizações do Terceiro Setor (OSCs), a meu ver, legitima o caráter de interesse social preconizado pela Lei 13.465/17 tendo em vista o perfil dessas instituições. Sustentados pela Lei 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações Sociais), essas entidades possuem um viés claramente social, ambiental e de interesse público, complementando as lacunas das políticas públicas existentes. Assim, a execução de regularização fundiária por OSCs não apenas reforça a importância de tal medida como também fundamenta conceitual e pragmaticamente, um trabalho que traz, em seu espírito legislativo, o ponto de vista de acolhimento às famílias de baixa renda. Essa intermediação entre o processo jurídico (o REURB-S é, essencialmente, um processo jurídico) e o público beneficiário quando efetuado por uma OSC tende a apresentar resultados mais consistentes justamente pela finalidade estatutária daquelas.
Se desmerecer as empresas privadas cujo objetivo é o lucro, mas que também atuam (ou deveriam atuar) de forma socialmente responsável, as OSCs possuem um diferencial de origem qual seja, repito, o viés social. Essa visão tende a produzir mais consistências em função da finalidade de ambos (instituição e processo REURB-S), daí meu posicionamento em favor do Terceiro Setor.